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«  O casamento das professoras não poderá realizar-se sem autorização do Ministro da Educação Nacional, que só deverá concedê-la nos termos seguintes:

   1.º -  Ter o pretendente bom comportamento moral e civil;

    2.º - Ter o pretendente vencimentos ou rendimentos, documentalmente comprovados, em harmonia com  os vencimentos da frofessora.»

                                         ( Art. 9º do decre. nº 27:279, de 24-11-936)

   

     As interessadas devem requerer a Sua Excelência o Ministro com fundamento no artigo citado, e juntar ao requerimento documentos comprovativos da idoneidade moral e civil, bem como dos vencimentos ou rendimentos do seu niovo.

 

    Os processos respeitantes a pedidos de autorização para casamento de professoras de ensino primário devem ser acompanhados de parecer dos directores dos distritos escolares.

     Também é condição indispensável ao deferimento que os pretendentes comprovem a data desde a qual se encontram na situação económica que torna possível a autorização do casamento, bem como a estabilidade que a mesma pode oferecer.

                                          (Da cir. nº 30-L. 2, de 7-4-937)

 
 
publicado por cheia às 20:53
 
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